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Termo de Adesão e Uso — Segurados · Versão 01 · vigente desde 01/01/2016

Termo de Adesão e Uso — Segurados

Estipulante: A Mais Afinidades Serviços Administrativos Ltda — CNPJ 26.521.553/0001-83

Corretora de Seguros: Dual Adm e Corretora de Seguros Ltda — CNPJ 30.656.967/0001-97 — Registro SUSEP 202034821

Responsável Técnico: Luis A. Missura — SUSEP 231147704

Ramos habilitados: Demais Ramos, Consórcios, Microsseguros, Planos de Previdência Complementar e Planos de Capitalização

Versão: 01 — Vigente a partir de 01/01/2016

Este Termo é redigido em linguagem simples e rege a relação entre você (Segurado) e a Estipulante e a Corretora acima identificadas. Aplicam-se a Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e as normas da SUSEP.

As cláusulas que restringem direitos, excluem coberturas ou impõem obrigações a você estão destacadas em negrito ao longo deste documento, conforme exige o art. 48, § 1º, da Lei nº 15.040/2024.

1. Quem é quem nesta relação

Para que você saiba exatamente a quem recorrer em cada situação:

Seguradora — é quem assume o risco, realiza a regulação e a liquidação do sinistro e paga a indenização ou o capital segurado. Está identificada no seu certificado individual. Nos termos do art. 76 da Lei nº 15.040/2024, a regulação e a liquidação cabem exclusivamente a ela.

Estipulante — A Mais Afinidades. Contrata a apólice coletiva em proveito do grupo de segurados e representa você perante a Seguradora durante a formação e a execução do contrato, respondendo por seus atos e omissões (arts. 30 a 32 da Lei nº 15.040/2024).

Corretora — Dual Adm e Corretora de Seguros. Intermedeia a contratação, presta orientação e acompanha o sinistro até a conclusão. É responsável pela entrega dos documentos que lhe forem confiados no prazo de até 5 dias úteis (art. 39).

Segurado — você, pessoa física ou jurídica que aderiu à apólice coletiva e figura no certificado individual.

A Estipulante e a Corretora não são seguradoras e não pagam indenização. A obrigação de indenizar é exclusivamente da Seguradora indicada no seu certificado.

Se a Estipulante receber qualquer valor pelos serviços que presta ao grupo, esse valor será informado com destaque na sua proposta de adesão, conforme o art. 31, § 1º, da Lei nº 15.040/2024.

2. O que você está contratando

Você adere a uma apólice coletiva que pode contemplar, conforme o plano escolhido:

As coberturas contratadas, os capitais segurados e limites máximos de garantia, as carências, as franquias, as exclusões e a Seguradora responsável constam do seu certificado individual e das Condições Gerais da apólice de cada produto.

Você receberá e deverá confirmar a leitura do certificado individual e das Condições Gerais, que descrevem de forma clara e inequívoca os riscos e interesses excluídos. Esses documentos prevalecem sobre qualquer material publicitário ou resumo comercial.

Havendo dúvida, contradição ou obscuridade em qualquer documento elaborado pela Seguradora ou pela Estipulante, a interpretação será a mais favorável a você, conforme o art. 57 da Lei nº 15.040/2024. As condições particulares prevalecem sobre as especiais, e estas sobre as gerais (art. 58).

A qualquer momento você poderá acessar integralmente o seu contrato, o certificado e das Condições Gerais, em formato digital, pelos canais de atendimento e sites.

3. Adesão, cadastro e senha

Para aderir, você precisa fornecer dados completos, verdadeiros e atualizados, incluindo um e-mail válido, que será o canal oficial de comunicação.

O documento de adesão deve ser preenchido com os seus dados pessoais. Essa exigência decorre do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 15.040/2024 e existe para a sua proteção.

Você receberá login e senha pessoais e intransferíveis. Mantenha-os em sigilo e comunique-nos imediatamente qualquer uso indevido, pelos canais do item 12.

As atividades realizadas com o seu login e senha presumem-se suas, salvo se você tiver comunicado o uso indevido ou se houver falha comprovada de segurança da plataforma.

4. Informações sobre o risco, carência e doenças preexistentes

4.1 Dever de informar

Você deve informar tudo o que souber, ou que razoavelmente deveria saber, sobre o interesse e o risco a serem garantidos, sempre que for questionado (arts. 44 e 45 da Lei nº 15.040/2024).

A omissão dolosa de informação relevante que lhe tenha sido claramente questionada importa em perda da garantia. A omissão culposa implica redução proporcional da garantia, conforme a diferença entre o prêmio pago e o que seria devido.

A Seguradora deve alertá-lo sobre quais informações são relevantes e esclarecer as consequências da falta de informação (art. 46). Se esse alerta não for feito de forma clara, a recusa fundada em omissão perde amparo.

4.2 Carência

Os planos podem prever prazo de carência, período inicial durante o qual determinada cobertura ainda não produz efeitos. O prazo aplicável a cada cobertura consta do seu certificado individual e das Condições Gerais.

A carência não pode exceder metade da vigência do contrato e não pode ser aplicada em renovação ou substituição de contrato existente, ainda que por outra Seguradora (art. 118, §§ 1º e 2º, da Lei nº 15.040/2024).

Se o sinistro ocorrer durante a carência, a Seguradora devolverá o prêmio pago ou a reserva matemática formada, se houver (art. 118, § 3º).

4.3 Doenças e lesões preexistentes

Entende-se por estado patológico preexistente aquele já existente no início da relação contratual.

Regra legal aplicável, prevista nos arts. 118, § 4º, e 119 da Lei nº 15.040/2024: quando houver prazo de carência convencionado para a cobertura, a Seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob alegação de preexistência de estado patológico. A exclusão por preexistência somente pode ser alegada quando não houver carência convencionada para aquela cobertura e desde que você, questionado de forma clara, tenha omitido voluntariamente a informação.

A aplicação de carência ou de exclusão por preexistência varia conforme a cobertura e o produto e está indicada no seu certificado individual e nas Condições Gerais da apólice correspondente. Em caso de divergência entre este Termo e as Condições Gerais quanto a esse ponto, prevalece a regra legal acima e a interpretação mais favorável a você.

5. Preço, pagamento e reajuste

5.1 Formas de pagamento

O prêmio pode ser pago por cartão de crédito (débito recorrente), boleto bancário ou Pix, conforme a opção escolhida na adesão. Você pode alterar a forma de pagamento a qualquer momento pelos canais de atendimento.

5.2 Reajuste

O prêmio poderá ser reajustado, respeitado o intervalo mínimo de 12 meses entre reajustes, aplicado no aniversário do seu certificado individual e limitado ao índice previsto nas Condições Gerais.

Você será comunicado do reajuste com, no mínimo, 30 dias de antecedência, por e-mail, com informação do percentual, do novo valor e do índice aplicado.

Em seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, qualquer modificação do contrato em vigor que possa gerar efeitos contrários aos seus interesses depende da anuência expressa de segurados que representem ao menos três quartos do grupo (art. 123 da Lei nº 15.040/2024).

5.3 Renovação

Havendo previsão de renovação automática, a Seguradora deverá comunicar, com até 30 dias de antecedência do término, a decisão de não renovar ou as modificações pretendidas. Se nada informar, o contrato é automaticamente renovado (art. 53).

Você pode recusar o novo contrato a qualquer tempo antes do início da vigência, comunicando-nos ou simplesmente deixando de pagar a primeira parcela do prêmio.

5.4 Dados financeiros

Os dados de cobrança são armazenados de forma criptografada, exclusivamente para processar os pagamentos deste contrato. Você pode solicitar a exclusão a qualquer momento, o que implicará a alteração da forma de pagamento ou o cancelamento do seguro.

6. Sinistro: seus deveres e os prazos da Seguradora

6.1 O que você deve fazer

Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de sua ocorrência, você deve (art. 66 da Lei nº 15.040/2024):

O descumprimento doloso desses deveres implica a perda do direito à indenização ou ao capital. O descumprimento culposo implica a perda apenas do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão. Essas consequências não se aplicam se você provar que a Seguradora tomou ciência do sinistro e das informações por outros meios (art. 66, §§ 1º a 3º).

As despesas com medidas de contenção ou salvamento correm por conta da Seguradora, até o limite pactuado, sem reduzir a garantia (art. 67).

6.2 Prazos da Seguradora

A Seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados da apresentação do aviso de sinistro acompanhado dos elementos necessários à decisão, sob pena de decair do direito de recusá-la (art. 86).

Documentos complementares podem ser solicitados de forma justificada, suspendendo o prazo. Nos seguros de vida e integridade física e naqueles cuja importância segurada não exceda 500 salários mínimos, a suspensão ocorre uma única vez; nos demais, no máximo duas vezes.

Reconhecida a cobertura, a Seguradora tem 30 dias para pagar a indenização ou o capital (art. 87). Havendo quantias parciais já apuradas, deve efetuar adiantamentos em até 30 dias (art. 77, parágrafo único).

Em caso de atraso, incide multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente, além de juros legais e responsabilidade por perdas e danos (art. 88).

6.3 Recusa e reanálise

A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, e a Seguradora não pode inovar depois no fundamento, salvo se tomar conhecimento de fatos que antes desconhecia (art. 86, § 6º). Negada a cobertura, ela deve entregar os documentos que embasaram a decisão (art. 83).

Você pode pedir reconsideração pelos canais de atendimento. O pedido suspende, uma única vez, o prazo prescricional, que volta a correr quando você for comunicado da decisão final (art. 127).

Cabe à Seguradora provar o suporte fático das cláusulas de exclusão e de perda de direitos (art. 59) e, apresentados elementos que indiquem lesão ao interesse garantido, provar que a lesão não existiu ou não decorreu de risco coberto (art. 74).

7. Sinistros de responsabilidade civil

Se o seu plano incluir cobertura de responsabilidade civil, aplicam-se também as regras desta seção, previstas nos arts. 98 a 107 da Lei nº 15.040/2024.

Esse seguro garante tanto o seu interesse contra os efeitos da imputação de responsabilidade quanto o direito do terceiro prejudicado à indenização. Quando houver garantia para gastos com defesa, ela terá limite próprio, distinto do limite destinado à indenização dos prejudicados.

Ao receber qualquer comunicação, reclamação, notificação extrajudicial ou citação que possa gerar reclamação futura, avise a Seguradora imediatamente, antes de qualquer manifestação sua ao terceiro. Se você for citado em ação judicial, deve cientificar a Seguradora tão logo isso ocorra e disponibilizar os elementos necessários ao conhecimento do processo (arts. 100 e 101).

Não reconheça responsabilidade, não confesse a prática do ato, não faça acordo com o terceiro prejudicado e não o indenize diretamente sem a anuência expressa e por escrito da Seguradora. O descumprimento desses deveres, ou a prática de atos em detrimento da Seguradora, torna você responsável pelos prejuízos a que der causa (art. 100).

Cabe a você ainda fornecer os documentos solicitados, comparecer aos atos processuais para os quais for intimado e abster-se de agir contra os direitos e pretensões da Seguradora.

Você deve empregar os melhores esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro (art. 105).

A Seguradora poderá celebrar acordo diretamente com os prejudicados, o que não implica reconhecimento da sua responsabilidade (art. 106). O terceiro prejudicado pode acionar a Seguradora judicialmente, desde que em litisconsórcio com você, dispensado esse litisconsórcio se você não tiver domicílio no Brasil (art. 102).

Havendo vários prejudicados no mesmo evento, o limite de garantia pode ser consumido por um ou alguns deles, e a Seguradora se libera pagando a totalidade da garantia àqueles que conhecer (art. 107).

8. Em que hipóteses a cobertura pode ser negada

A cobertura só pode ser negada nas hipóteses previstas nas Condições Gerais e na legislação, notadamente:

Não são causas de perda do direito à indenização:

9. Inadimplência, suspensão e cancelamento

9.1 Falta de pagamento

A falta de pagamento da parcela única ou da primeira parcela do prêmio resolve o contrato de pleno direito, salvo convenção em contrário (art. 20).

Nas demais parcelas, a garantia só será suspensa após notificação com prazo não inferior a 15 dias para pagamento. A notificação informará que, não pago o valor, a garantia ficará suspensa e não haverá pagamento de sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga.

A resolução do contrato depende de nova notificação prévia e não ocorrerá antes de 30 dias da suspensão da garantia. Em seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a resolução somente ocorre 90 dias após a última notificação feita à Estipulante (art. 21, § 2º).

Não haverá suspensão nem resolução sem notificação prévia.

9.2 Direito de arrependimento

Você pode desistir do seguro em até 7 dias corridos contados da adesão, com devolução integral do valor pago, sem justificativa (art. 49 do CDC).

9.3 Cancelamento por você

Você pode cancelar a qualquer momento, sem multa e sem carência, pelos canais de atendimento. O cancelamento é processado em até 5 dias úteis, com confirmação por escrito.

Ter sinistro avisado ou em regulação não impede o cancelamento. O sinistro caracterizado durante a vigência continua sendo regulado e pago normalmente, ainda que seus efeitos se manifestem ou perdurem após o término do contrato (art. 70).

Havendo cancelamento antes do fim da vigência já paga, será devolvido o valor proporcional ao período não decorrido, conforme as Condições Gerais.

9.4 Cancelamento pela Estipulante ou pela Seguradora

O contrato não pode conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela Seguradora fora das hipóteses legais (art. 9º, § 5º). O cancelamento por falta de pagamento observa o item 9.1, sempre com notificação prévia.

10. Suas responsabilidades

11. Nossas responsabilidades

A Estipulante e a Corretora comprometem-se a:

12. Canais de atendimento

Atendimento: 011 96372-0053 — 09h as 17h de segunda a sexta

E-mail: contato@amaisafinidades.com.br | dual@dualseguros.com.br

WhatsApp: 011 96372-0053

Aviso de sinistro: sinistros@dualseguros.com.br | sinistros@amaisvet.com.br

Plataforma: www.amaisafinidades.app.br | www.dualseguros.com.br | www.amaisvet.app.br

Ouvidoria: 011 96372-0053 — prazo de resposta de 10 dias úteis

SUSEP: 0800 021 8484 — www.susep.gov.br

13. Proteção dos seus dados (LGPD)

Tratamos seus dados pessoais em conformidade com a Lei nº 13.709/2018.

13.1 Bases legais e finalidades

Seus dados cadastrais e financeiros são tratados para executar este contrato e cumprir obrigações legais e regulatórias perante a SUSEP e o Banco Central (art. 7º, incisos II e V, da LGPD). Não dependem de consentimento, pois são indispensáveis à prestação do serviço.

Seus dados de saúde, quando coletados, são tratados para avaliação de risco e regulação de sinistro, com base no art. 11, inciso II, alíneas 'd' e 'f', da LGPD, e recebem proteção reforçada.

O uso dos seus dados para ofertas e comunicações de marketing depende de consentimento específico, que você pode conceder ou revogar a qualquer momento, sem prejuízo do seu seguro.

13.2 Com quem compartilhamos

Compartilhamos seus dados exclusivamente com a Seguradora, os reguladores e liquidantes de sinistro por ela contratados, as empresas de assistência, os órgãos reguladores e os prestadores de tecnologia e meios de pagamento necessários à operação, sempre no mínimo necessário.

13.3 Seus direitos

Você pode solicitar confirmação de tratamento, acesso, correção, anonimização, portabilidade, informação sobre compartilhamentos e revogação de consentimento, pelo canal de privacidade abaixo. Responderemos em até 15 dias.

Encarregado (DPO): Luis Armando MIssura

Canal de privacidade: dual@dualseguros.com.br

Política de Privacidade: [em construção]

Os dados são mantidos pelo prazo exigido pela regulação do setor de seguros e pela legislação aplicável, e eliminados ao término desse período.

14. Alterações deste Termo

Este Termo pode ser atualizado para adequação legal, regulatória ou operacional.

Alterações que reduzam seus direitos, ampliem suas obrigações ou modifiquem preço, coberturas ou carências só passam a valer mediante aceite expresso, comunicado com no mínimo 30 dias de antecedência por e-mail. Em seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, tais alterações dependem ainda da anuência de três quartos do grupo (art. 123).

Alterações meramente formais ou que ampliem seus direitos serão comunicadas por e-mail e na plataforma e passam a valer 30 dias após a comunicação.

Em nenhuma hipótese a alteração afeta direitos adquiridos, coberturas vigentes ou sinistros já ocorridos. Se você não concordar, poderá cancelar sem ônus.

15. Prazos para reclamar seus direitos

Nos termos do art. 126 da Lei nº 15.040/2024, prescreve em 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da Seguradora, a sua pretensão para exigir indenização, capital, reserva matemática ou restituição de prêmio.

A pretensão de beneficiários ou de terceiros prejudicados contra a Seguradora prescreve em 3 anos, contados da ciência do fato gerador.

O pedido de reconsideração da recusa suspende a prescrição uma única vez, até a comunicação da decisão final (art. 127).

16. Propriedade intelectual da plataforma

A plataforma, o site, o aplicativo, as marcas, os logotipos, os layouts, os textos, as imagens e os softwares pertencem à A Mais Afinidades, protegidos pelas Leis nº 9.279/96, nº 9.610/98 e nº 9.609/98.

Este Termo concede a você apenas uma licença de uso pessoal e intransferível da plataforma, enquanto o seguro estiver vigente. Não é permitido copiar, reproduzir, comercializar ou fazer engenharia reversa dos ativos da plataforma.

17. Vigência

Este Termo vigora enquanto você mantiver seguro ativo, e encerra-se com o cancelamento, ressalvadas as obrigações relativas a sinistros pendentes e à guarda de dados exigida por lei.

18. Legislação e foro

Aplicam-se a Lei nº 15.040/2024, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil no que couber e as normas da SUSEP. É absoluta a competência da justiça brasileira (art. 130).

O foro competente é o do seu domicílio, salvo se você optar por ajuizar a ação em qualquer domicílio da Seguradora ou de agente dela (art. 131 da Lei nº 15.040/2024).

Você pode ainda recorrer ao PROCON, à Ouvidoria, à SUSEP ou à plataforma consumidor.gov.br.

19. Aceite eletrônico

Ao marcar a opção de aceite e concluir a adesão na plataforma, você declara ter lido e compreendido integralmente este Termo, o certificado individual e as Condições Gerais da apólice, incluindo as cláusulas destacadas que tratam de carências, exclusões, perda de direitos e deveres em caso de sinistro.

O aceite é registrado com data, hora, endereço IP, identificação do usuário e versão do documento, e tem plena validade jurídica nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Cópia da versão aceita será enviada ao seu e-mail cadastrado e ficará permanentemente disponível na plataforma, em suporte duradouro, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 15.040/2024.

A A Mais Afinidades — CNPJ 26.521.553/0001-83 é a estipulante das apólices coletivas que são administradas pela Dual Seguros SUSEP 202034821 - 231147704.